Os deputados dum movimento cívico solicitaram, em 9 de Dezembro de 2008, ao abrigo da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, artigo 14º, nº1, alínea b), com as alterações introduzidas pela Lei nº5-A/2002, de 11 de Janeiro, a marcação de uma sessão extraordinária da assembleia, com a seguinte proposta de ordem de trabalhos:
1. Alteração da prestação de serviços dos CTT em Argivai;
2. Outros assuntos de interesse.
A resposta da mesa da assembleia ao pedido da UEA, de acordo com a lei nº 169/99 de 18 de Setembro, artigo 14º, nº1, alínea b), que diz que a assembleia se reúne em sessão extraordinária quando requerida por um terço dos seus membros, deveria ser a marcação da sessão extraordinária, mas não foi esse o entendimento.
1. Alteração da prestação de serviços dos CTT em Argivai;
2. Outros assuntos de interesse.
A resposta da mesa da assembleia ao pedido da UEA, de acordo com a lei nº 169/99 de 18 de Setembro, artigo 14º, nº1, alínea b), que diz que a assembleia se reúne em sessão extraordinária quando requerida por um terço dos seus membros, deveria ser a marcação da sessão extraordinária, mas não foi esse o entendimento.
Mais uma vez, não se procedeu de acordo com os cânones legais, pois a escusa na marcação da sessão extraordinária não é legalmente defensável, tendo sido emitida uma resposta, que ao tentar justificar demonstrou a inconsistência da justificação: "...a assembleia extraordinária proposta não tem qualquer justificação pelos seguintes motivos...Este tema constou da ordem de trabalhos da Assembleia Ordinária anterior, realizada em 14 de Novembro de 2008, e foi dado conhecimento do seu conteúdo a todos os presentes...O acordo com os CTT é da inteira responsabilidade do órgão executivo."
Importa reproduzir algumas das competências dos deputados da assembleia de freguesia para que este tipo de situações não volte a repetir: acompanhar e fiscalizar a actividade do órgão executivo; solicitar e receber informação, sobre assuntos de interesse para a freguesia e sobre a execução de deliberações anteriores, a pedido de qualquer membro em qualquer momento; apreciar a recusa, por acção ou omissão, de quaisquer informações e documentos, por parte da junta de freguesia ou dos seus membros, que obstem à realização de acções de acompanhamento e fiscalização; pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos com interesse para a freguesia; etc...
Importa reproduzir algumas das competências dos deputados da assembleia de freguesia para que este tipo de situações não volte a repetir: acompanhar e fiscalizar a actividade do órgão executivo; solicitar e receber informação, sobre assuntos de interesse para a freguesia e sobre a execução de deliberações anteriores, a pedido de qualquer membro em qualquer momento; apreciar a recusa, por acção ou omissão, de quaisquer informações e documentos, por parte da junta de freguesia ou dos seus membros, que obstem à realização de acções de acompanhamento e fiscalização; pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos com interesse para a freguesia; etc...
1 comentário:
olha Lino...
...o presidente da assembleia de freguesia..devia ser mais coerente com o cargo que ocupa...O erro é só dele...Ou então faz-se de "mula" para arcar com todas as culpas...para assim safar os seus correlegionários das decisões que fazem em causa própria...
...quanto aos CTT até não tenho nada contra..mas vocês UEA são oposição e reunem o nº de mandatos adequado a obrigar o relapso presidente da assembleia de freguesia a convocar a referida reunião...ou Assembleia de Freguesia...
..acho que devem reclamar hierárquicamente...e em ultimo caso recorrer ao tribunal administrativo a exigir o cumprimento do acto...que é a convocação da referida assembleia de freguesia...
Receio até que haja responsabilidade criminal por parte do Presidente da Assembleia...
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